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O Movimento Mobiliza UEG consiste num movimento unificado de professores, estudantes e funcionários técnico-administrativos da Universidade Estadual de Goiás, espontâneo, independente, não institucionalizado, não hierarquizado e que adota como estratégia de atuação a ação direta. Seu objetivo é intervir no processo de construção da UEG com a finalidade de torná-la, de fato, uma universidade pública, gratuita, autônoma e democrática, capaz de cumprir o seu papel enquanto instituição de educação superior, produtora e socializadora de conhecimentos que contribuam para o bem-estar da sociedade goiana, em particular, da sociedade brasileira, em geral, e, quiçá, de toda a humanidade, primando pela qualidade reconhecida social e academicamente.
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quinta-feira, 28 de abril de 2016
O GOLPE CONTRA A EDUCAÇÃO EM GOIÁS: RESOLUÇÃO CEE/2016
CAMPUS
ANÁPOLIS DE CIÊNCIAS SOCIOECONÔMICAS E HUMANAS
DIREÇÃO
Ofício Dir_CCSEH/Nº010/2016
Anápolis, 11 de abril de 2016.
De: Prof. Dr.
Marcelo Jose Moreira – Direção do Campus CSEH
Para:
Sra. Maria Ester Galvão de Carvalho – Presidente do Conselho Estadual de
Educação do Estado de Goiás
Assunto: Encaminhamento de contribuições
à Minuta de Resolução sobre a Educação Superior do Estado de Goiás
A
par de cumprimentá-la, encaminhamos anexo, contribuições para a Minuta de
Resolução sobre a Educação Superior do Estado de Goiás, discutidas e
consensuadas após reunião entre docentes deste Campus, ocorrida no dia 11/04 do
corrente, no auditório Sebastião França, no Campus de Ciências Socioeconômicas
e Humanas da UEG, sediado na cidade de Anápolis.
Registramos
que entregaremos as contribuições, em modelo impresso, na ocasião da 1ª
audiência pública que realizar-se-á no dia 12/04/2016.
Atenciosamente,
MINUTA
DA RESOLUÇÃO SOBRE A EDUCAÇÃO SUPERIOR DO ESTADO DE
GOIÁS
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o Art. 160, da Constituição do Estado de
Goiás, a Lei Federal N. 9394, de 26 dezembro de 1996, a Lei Complementar
Estadual Nº 26, de 28 de dezembro de 1998, a legislação nacional complementar aplicável e o Parecer CEE/CES N. 222/2006, que a fundamenta,
Considerando
a necessidade de:
1-
Estabelecer
critérios que venham ao encontro das atuais necessidades de avaliação e
regulação das instituições e cursos jurisdicionados ao sistema estadual de
educação superior do estado de Goiás;
2-
Atualizar
os instrumentos utilizados pelos avaliadores, evitando a dubiedade de
interpretação;
3-
Estabelecer
parâmetros para orientação dos avaliadores, considerando as condições de oferta
de ensino, pesquisa e extensão;
4-
Elaborar
novos instrumentos de avaliação;
5-
Adotar
uma metodologia de avaliação própria do sistema estadual de educação superior;
6-
Estabelecer
roteiros para a elaboração dos documentos institucionais como: PDI, PPC,
regimento, relatório da Comissão Própria de Avaliação (CPA);
7-
Incluir
o relatório da CPA como fonte de coleta de informações, por ocasião da
avaliação in loco;
8-
Buscar
a compatibilização dos instrumentos avaliativos frente aos utilizados no
sistema federal, respeitadas as especificidades regionais que marcam o sistema
estadual de educação superior;
9-
Incluir
os resultados das avaliações externas (Exame Nacional de Cursos - ENADE, Índice
Geral de Cursos - IGC), como balizadores dos indicadores da avaliação interna
da instituição de educação superior e do Conselho Estadual de Educação;
10-
Identificar
o papel da instituição de educação superior e dos seus cursos no crescimento e
desenvolvimento local da micro e mesorregião;
R E S O L V E:
DO SISTEMA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° A Educação Superior do Sistema Estadual de Educação, em
consonância com a legislação federal e estadual, rege-se pelas
normas contidas nesta Resolução.
Art. 2º A Educação Superior ministrada nas instituições públicas
pertencentes ao Sistema Estadual de Educação do Estado de Goiás tem por
finalidade:
I – dar continuidade ao processo de formação
para a emancipação humana o exercício pleno da cidadania, iniciado na
educação básica, cumprindo o seu compromisso social, valorizando a gestão
democrática, a organização colegiada e a integração com a comunidade;
II – contribuir para o desenvolvimento do Estado de Goiás,
detectando as potencialidades econômicas e culturais regionais, visando à formação
pessoal e profissional do cidadão, ao desenvolvimento da cultura, da ciência e da tecnologia, ao desenvolvimento sustentável de cada microrregião, ao processo de
inclusão social, ao respeito à diversidade cultural e à preservação do meio ambiente, de modo especial, do bioma cerrado.
Art. 3º No que diz respeito à organização acadêmica, a Educação Superior abrange os cursos e os programas a serem desenvolvidos por Instituições de Educação Superior (IES) assim classificadas:
I – universidades;
II – centros universitários;
III – faculdades.
Art. 4º São direitos comuns prerrogativas a todas as IES do Sistema Estadual de Educação, em consonância com esta Resolução e com a legislação que rege a matéria:
I – elaborar seus estatutos, regimentos e demais normas, prevendo assegurando as instâncias decisórias colegiadas;
II – elaborar os projetos
pedagógicos de cursos, inclusive as matrizes curriculares
por elas ofertados, de acordo com as Diretrizes
Curriculares Nacionais, bem como, estabelecer a política e o planejamento das ações indissociáveis de ensino, pesquisa e extensão;
III – exercer o
poder disciplinar, garantindo-se o direito ao contraditório e à ampla defesa;
IV – estabelecer o Calendário Acadêmico e as normas de seleção, admissão e transferência;
V – conferir graus, diplomas, certificados e outros títulos acadêmicos, na forma da lei.
Art. 5º Toda Instituição de Educação Superior (IES) deve:
I – elaborar o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), que se constitui em termo de compromisso com o Poder Público a Sociedade,
contendo:
a)
identidade da Instituição: missão, objetivos, metas e histórico de
implantação e desenvolvimento da instituição;
b)
Contextualização
da região em que insere a IES e do seu entorno, com as contribuições
a que se propõe possíveis contribuições,
a partir dos cursos ministrados, em todos os níveis, para o crescimento e o
desenvolvimento socialmente sustentáveis;
c)
Projeto Pedagógico da Instituição (PPI), descrevendo
todas as políticas institucionais: Graduação; Pós-graduação; Extensão;
Pesquisa, Responsabilidade Social; Internacionalização Institucional; Avaliação
Institucional; Educação a Distância; Qualificação de docentes e de técnico
administrativos, indicando as metas, estratégias e ações para o período de
vigência do Plano; explicitando as linhas de ação metodológica para a formação da pessoa humana, do
cidadão, do profissional comprometido com o desenvolvimento humano, social e econômico; os campos de saber em que a instituição pretende atuar de acordo com as potencialidades regionais e as demandas do mundo do trabalho;
d)
as condições de infraestrutura, recursos humanos e materiais de que dispõe e de que precisa; o
processo de aprendizagem com a articulação curricular das políticas indissociáveis de ensino, pesquisa e extensão; as formas de administração colegiada dos Conselhos com participação da administração central superior, dos docentes, dos funcionários administrativos, da representação estudantil e da
comunidade externa; o sistema de avaliação institucional (interna e externa) que envolva docentes, discentes, pessoal administrativo
e comunidade externa, de acordo com as normas
que
regem a matéria;
e)
relação
dos cursos ofertados pela instituição, por ordem cronológica de implantação e
os atos legais de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento com
as respectivas avaliações realizadas;
f)
plano Estratégico de Gestão (PEG) com fluxograma e cronograma
das
ações a serem realizadas, a
curto, médio e longo prazos, os órgãos envolvidos, indicando as políticas a que estão
vinculadas;
g)
corpo docente indicando o perfil, a quantidade
e o percentual de doutores, mestres e especialistas, indicando requisitos de titulação, experiência no magistério superior, experiência profissional não acadêmica, exigência da declaração de disponibilidade de cada docente, critérios de seleção e contratação, plano de carreira,
plano de cargos e salários, regime de trabalho, procedimentos de
substituição de professores e política de qualificação docente;
h)
organização administrativa da
Instituição, indicando formas de participação dos docentes, alunos e funcionários nos órgãos colegiados, plano de carreira para o corpo administrativo, regime de trabalho
do
pessoal administrativo e plano de cargos e salários, procedimentos de atendimento aos alunos;
i)
infraestrutura física e instalações acadêmicas, especificando na biblioteca: espaço físico, ambientes de estudos individuais e em grupo e pesquisas
digitais, acervo
físico e virtual dos livros, periódicos, assinatura de revistas e jornais, obras clássicas, dicionários e enciclopédias, formas de atualização do acervo e de sua expansão em correlação direta
com
a bibliografia indicada no ementário dos cursos e programas previstos, mídias
eletrônicas e regulamento da biblioteca, que deve conter: horário de funcionamento,
modalidade de empréstimo, serviços oferecidos e pessoal técnico-
administrativo disponibilizado; os laboratórios: instalações e
equipamentos existentes, programação das aquisições de
equipamento, mobiliário de acordo com as necessidades dos cursos
e programas, recursos de informática disponíveis, correlação equipamento/aluno, descrição das inovações
tecnológicas consideradas significativas; as salas de aula; as salas
de
professores e de convivência; as demais dependências; o atendimento às pessoas com necessidades educacionais especiais, no que diz respeito a aceitação, acessibilidade aos espaços, mobiliários, equipamentos, transporte e meios didáticos e pedagógicos disponibilizados;
j)
educação a distância: modalidades de oferta, abrangência e pólos
de
apoio presencial,
ambiente virtual de aprendizagem ou plataforma eletrônica;
k)
relação
dos cursos de especialização que a instituição já ofertou com as datas de
início e término, o público alvo, o número de vagas e o tempo de duração
l)
relação
dos programas de pós-graduação stricto sensu com os cursos, por ordem
cronológica de implantação, avaliações realizadas e atos legais.
m)
demonstrativo da capacidade e sustentatibilidade financeira da instituição e de seus cursos e programas.
n)
quadro avaliativo do PDI anterior, com o indicativo do
alcance das metas estabelecidas, incluindo justificativa, caso não tenha
concluído com êxito todas as proposições, bem como, para o alcance de outras
que não foram planejadas.
II – garantir a liberdade acadêmica,
em conformidade com a legislação vigente;
III – instalar a ouvidoria, para manter diálogo permanente e direto com a comunidade interna e externa;
IV - constituir e manter, oferecendo
condições de atuação, Comissão Própria de Avaliação (CPA);
VI – elaborar projeto de
responsabilidade social, com a previsão de levantamento das questões sociais
emergentes e planejamento de ações de intervenção em parceria com o poder
público e iniciativa privada;
VII -
assegurar o pleno funcionamento dos núcleos docentes estruturantes dos cursos de
graduação como espaços de gestão colegiada e em busca da qualidade acadêmica;
Art. 6º O credenciamento e o recredenciamento de qualquer
instituição de ensino superior (IES) do Sistema Estadual de Educação do Estado de Goiás, bem como, a autorização de funcionamento e o
reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos são concedidos pelo Conselho Estadual de Educação por prazo determinado,
mediante processo de avaliação.
Art. 7º As IES devem contemplar, em seus estatutos e regulamentos, o princípio da gestão democrática, com representatividade nos
órgãos colegiados deliberativos dos segmentos da comunidade interna (docente, discente e administrativo) e de representantes da comunidade externa
nos seus Conselhos Superiores.
Art. 8º Setenta por cento dos assentos dos órgãos colegiados são
obrigatoriamente reservados ao corpo docente,
vedada a representação de docentes que atuam na
administração das IES.
Art. 9º O período letivo na educação superior será no mínimo de:
I – cem dias, se o
regime for semestral;
II – duzentos dias, se for anual.
Art. 10. As instituições, antes do início do período letivo e da matrícula, devem disponibilizar ao público as informações necessárias para o
conhecimento da natureza e dos serviços por elas oferecidos, publicando e mantendo atualizados, mediante página eletrônica, dados fundamentais acerca de sua legalidade e das condições de oferta de cada curso, contendo as seguintes informações:
I – credenciamento da instituição, citando o ato legal e o período de
validade;
II – link que dê acesso ao Estatuto e Regimento da Instituição;
III – relação dos dirigentes da
instituição e coordenadores de curso;
IV – autorização e/ou reconhecimento de cada curso, citando o ato legal e a validade;
V – editais de convocação de seleção discente;
VI – programa pedagógico de cada curso, com matriz curricular, organização curricular com os componentes curriculares por período, com local e
turno de oferta, requisitos, vagas, duração do curso, docentes que nele lecionam, com a respectiva titulação, área de conhecimento e regime de trabalho;
VII – descrição da estrutura física da biblioteca, do acervo de livros físico e virtual e periódicos por área de conhecimento, dos recursos didáticos, tecnológicos,
laboratoriais, da
infraestrutura de informática à disposição dos cursos e do acesso à internet;
VIII – resultados obtidos nas avaliações
internas e externas
da Instituição e dos cursos;
Art. 11. O
credenciamento da instituição que oferece curso a distância
(EAD),
é prerrogativa do Sistema Federal de Educação Superior. A autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento
de
tais cursos bem como dos
respectivos processos avaliativos, atribuição
específica deste Conselho, serão tratados
em Resolução Específica.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
CAPÍTULO I
DA UNIVERSIDADE
Art. 12. Universidade é instituição pluridisciplinar de formação
dos quadros profissionais de nível superior, pesquisa, extensão e de domínio e
cultivo do saber humano, produzindo e
socializando conhecimentos.
§ 1o A universidade caracteriza-se por:
I – indissociabilidade das atividades de ensino, pesquisa e extensão;
II – produção intelectual;
III – corpo docente com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado, na proporção determinada pela legislação superior;
IV – corpo docente em regime de tempo integral e de regime em tempo integral de dedicação à docência e à
pesquisa, majoritariamente
mestres ou doutores, na proporção determinada pela legislação superior;
V
– existência de programas institucionais de pesquisa e de extensão, que, junto com o ensino, integrem o
sistema de aprendizagem curricular;
VI – desenvolvimento de conhecimentos
articulados de vários cursos de graduação e de pós-graduação.
§ 2o O regime de trabalho docente poderá ser em tempo parcial
ou em tempo integral ou em tempo integral de dedicação à docência
e à pesquisa dedicação exclusiva.
§ 3º O regime de tempo parcial será composto
por 10 (dez), 20 (vinte) ou 30 (trinta) horas, neles reservado tempo para estudo
e planejamento das atividades acadêmicas e participação nos colegiados
acadêmicos.
§ 4º O regime de tempo integral compreende a prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho na mesma instituição,
aprovado pelas instancias colegiadas superiores, nele reservado o tempo de no mínimo
8 (oito) horas
12 (doze),
conforme a Lei de Diretrizes e Bases 9394/1996 e no máximo de 1/3 da carga horária semanal,
conforme a Lei Complementar Estadual 026/1998 20
(vinte) horas semanais para aulas,
sendo o restante do tempo dedicado a estudos, pesquisa, trabalho de extensão, orientação de alunos, planejamento, avaliação e/ou gestão acadêmico-pedagógica.
§ 5º O regime de
tempo integral de dedicação à docência e à pesquisa dedicação exclusiva, podendo ser concedido pela IES mediante apresentação de projetos especiais, compreende a prestação de
quarenta horas semanais de trabalho na mesma instituição, compreende a prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho na mesma instituição,
aprovado pelas instâncias colegiadas superiores, nele reservado o tempo de no mínimo
8 (oito) horas
12 (doze),
conforme a Lei de Diretrizes e Bases 9394/1996 e no máximo de 1/3 da carga horária semanal,
conforme a Lei Complementar Estadual 026/1998 20
(vinte) horas semanais para aulas, sendo o
restante do tempo dedicado a estudos, pesquisa, trabalho de extensão,
orientação de alunos, planejamento, avaliação e/ou gestão acadêmico-pedagógica, vedados outros vínculos empregatícios.
§ 6º A carga horária dos docentes ocupantes da administração central
superior será definida em cada IES, mantendo carga horária em atividades de ensino.
§ 7º É facultada a criação de universidades especializadas por campo do saber.
§ 8º As universidades podem organizar-se na forma de multicampi, ou formas equivalentes, desde que:
I – seja comprovada a relevância e a pertinência social do campus na região, mediante levantamento socioeconômico
II – seus campi, situados fora do município da sede da universidade e
especificados no ato que os cria, apresentem funcionamento regular e condições de
qualidade, no que diz respeito à estrutura física, ao
desenvolvimento do ensino, da pesquisa e da
extensão, ao atendimento administrativo e à titulação e ao regime de trabalho do corpo docente;
III – os campi tenham sido previamente autorizados pelo Conselho Estadual de Educação.
§ 9º A universidade pertencente ao Sistema Estadual de Educação, de acordo com a legislação superior que rege a matéria, goza de
autonomia didático-científica, que lhe é assegurada pela autonomia administrativa
e pela autonomia de gestão financeira e patrimonial, explicitada em seu Plano de
Desenvolvimento Institucional (PDI):
I – a autonomia didático-científica dá à assegura à universidade o direito a prerrogativa de definir o projeto acadêmico, científico e desenvolvimento da instituição e de
cada curso, de criar, organizar e extinguir cursos e programas na sede e nos
campi autorizados, bem como, de fixar número de vagas;
II – a autonomia administrativa dá à assegura à universidade o direito a prerrogativa de elaborar seus estatutos, regimentos e demais normas, de escolher
democraticamente os dirigentes, de aprovar as formas colegiadas de gestão acadêmica, os regulamentos de carreira para docentes e funcionários administrativos;
III – a autonomia de gestão financeira e patrimonial dá à assegura à universidade o direito a prerrogativa de gerir os recursos
materiais, patrimoniais, orçamentários e financeiros gerados ou recebidos, de acordo com a legislação pertinente.
§ 10 Os diplomas expedidos por universidades ou centros universitários serão
registrados pela própria Instituição e os das faculdades serão registrados em
universidades devidamente credenciadas.
§ 11 Os diplomas de graduação expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso reconhecido do mesmo nível, na mesma área,
respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
§ 12 Os diplomas de pós-graduação stricto sensu expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras serão revalidados por universidades que possuam cursos
de pós-graduação reconhecidos
e avaliados, na mesma área
de conhecimento em nível equivalente ou superior.
CAPÍTULO II
DO CENTRO UNIVERSITÁRIO
Art. 13.
Os Centros Universitários são instituições de educação
superior de excelência
no ensino, com direção unitária.
Art. 14. São condições
necessárias para o credenciamento de uma IES como Centro Universitário:
I -
excelência no ensino, comprovada no ciclo avaliativo externo da instituição e
dos cursos oferecidos;
II
- qualificação de seu corpo docente, com mínimo
de 33% de mestres e doutores, mínimo de 33% em regime de tempo integral, plano
de carreira e política de capacitação docente implantados;
III-
adequadas condições de trabalho acadêmico oferecido aos docentes e discentes da
comunidade escolar;
IV- desenvolvimento
de projetos de pesquisa e de extensão nas áreas de conhecimento abrangidas por
seus cursos de graduação e que integrem a aprendizagem curricular;
v-
multiplicidade de cursos nas áreas de conhecimento.
§ 1º
- Os Centros gozam de atribuições prerrogativas da autonomia universitária
científico-pedagógica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial e
atuam prioritariamente no município onde se localiza a sua sede, podendo implantar
campus e/ou cursos fora de sede somente com prévia autorização do CEE.
§
2º-Os Centros
Universitários, em conformidade com o
seu
PDI, gozam de autonomia para criar cursos congêneres aos cursos de graduação reconhecidos e para fixar o número de vagas
em
seus cursos, de acordo com a necessidade da região e a capacidade institucional.
§ 3º A excelência no ensino em todos os cursos oferecidos pela
Instituição que pretende se transformar em Centro
Universitário deve ser previamente
comprovada pela Comissão de Especialistas, mediante avaliação interna e externa,
efetuadas de forma sistemática, no que diz respeito ao PDI, à titulação do corpo docente, ao Plano de Carreira e de Capacitação para docentes e funcionários administrativos, à qualidade dos programas acadêmicos, dos projetos pedagógicos
e metodológicos, das condições de trabalho, da
infraestrutura física, laboratorial e tecnológica, bem como, ao acervo bibliográfico de cada curso.
CAPÍTULO
III
DA
FACULDADE
Art. 15. Faculdades são instituições de educação superior, isoladas
ou
integradas, que têm como objetivo fundamental a formação pessoal e
profissional, apresentando comprovada qualidade em seu
corpo docente, nos projetos pedagógicos, nas instalações, nos equipamentos e nos acervos bibliográficos.
§ 1º É recomendada, apesar de não obrigatória, a presença de
programas de pesquisa e
de extensão curricular que, junto com o
ensino, integram o sistema de aprendizagem.
§ 2º O corpo docente em exercício deve incluir mestres ou doutores,
§ 3º
Após a criação pelo Poder Executivo, por meio de lei, a faculdade terá seu
funcionamento autorizado ao ser credenciada pelo CEE.
(...)
Art. 78. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Estadual
de Educação.
Art. 79. Fica revogada a Resolução de N. 2/2006
do Conselho Estadual de Educação.
Art. 80. A presente
Resolução, após aprovada pelo Pleno do CEE-GO, entra em vigor na data de sua
publicação no site oficial do CEE-GO.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE
GOIÁS, em Goiânia, aos ____ dias do mês de _____ de 201_.
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