Arquivo do blog

O Movimento Mobiliza UEG consiste num movimento unificado de professores, estudantes e funcionários técnico-administrativos da Universidade Estadual de Goiás, espontâneo, independente, não institucionalizado, não hierarquizado e que adota como estratégia de atuação a ação direta. Seu objetivo é intervir no processo de construção da UEG com a finalidade de torná-la, de fato, uma universidade pública, gratuita, autônoma e democrática, capaz de cumprir o seu papel enquanto instituição de educação superior, produtora e socializadora de conhecimentos que contribuam para o bem-estar da sociedade goiana, em particular, da sociedade brasileira, em geral, e, quiçá, de toda a humanidade, primando pela qualidade reconhecida social e academicamente.

Pesquisar este blog

Total de visualizações de página

Translate

quinta-feira, 28 de abril de 2016

O GOLPE CONTRA A EDUCAÇÃO EM GOIÁS: RESOLUÇÃO CEE/2016


CAMPUS ANÁPOLIS DE CIÊNCIAS SOCIOECONÔMICAS E HUMANAS

DIREÇÃO

                                                               
Ofício Dir_CCSEH/Nº010/2016                                       Anápolis, 11 de abril de 2016.                 

De: Prof. Dr. Marcelo Jose Moreira – Direção do Campus CSEH
Para: Sra. Maria Ester Galvão de Carvalho – Presidente do Conselho Estadual de Educação do Estado de Goiás

Assunto: Encaminhamento de contribuições à Minuta de Resolução sobre a Educação Superior do Estado de Goiás

A par de cumprimentá-la, encaminhamos anexo, contribuições para a Minuta de Resolução sobre a Educação Superior do Estado de Goiás, discutidas e consensuadas após reunião entre docentes deste Campus, ocorrida no dia 11/04 do corrente, no auditório Sebastião França, no Campus de Ciências Socioeconômicas e Humanas da UEG, sediado na cidade de Anápolis.

Registramos que entregaremos as contribuições, em modelo impresso, na ocasião da 1ª audiência pública que realizar-se-á no dia 12/04/2016.

Atenciosamente,                                 


MINUTA DA RESOLUÇÃO SOBRE A EDUCAÇÃO SUPERIOR DO ESTADO DE GOIÁS


O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o Art. 160, da Constituição do Estado de Goiás, a Lei Federal N. 9394, de 26 dezembro de 1996, a Lei Complementar Estadual 26, de 28 de dezembro de 1998, a legislação nacional complementar aplicável e o Parecer CEE/CES N. 222/2006, que a fundamenta,

Considerando a necessidade de:

1-      Estabelecer critérios que venham ao encontro das atuais necessidades de avaliação e regulação das instituições e cursos jurisdicionados ao sistema estadual de educação superior do estado de Goiás;
2-      Atualizar os instrumentos utilizados pelos avaliadores, evitando a dubiedade de interpretação;
3-      Estabelecer parâmetros para orientação dos avaliadores, considerando as condições de oferta de ensino, pesquisa e extensão;
4-      Elaborar novos instrumentos de avaliação;
5-      Adotar uma metodologia de avaliação própria do sistema estadual de educação superior;
6-      Estabelecer roteiros para a elaboração dos documentos institucionais como: PDI, PPC, regimento, relatório da Comissão Própria de Avaliação (CPA);
7-      Incluir o relatório da CPA como fonte de coleta de informações, por ocasião da avaliação in loco;
8-      Buscar a compatibilização dos instrumentos avaliativos frente aos utilizados no sistema federal, respeitadas as especificidades regionais que marcam o sistema estadual de educação superior;
9-      Incluir os resultados das avaliações externas (Exame Nacional de Cursos - ENADE, Índice Geral de Cursos - IGC), como balizadores dos indicadores da avaliação interna da instituição de educação superior e do Conselho Estadual de Educação;
10-     Identificar o papel da instituição de educação superior e dos seus cursos no crescimento e desenvolvimento local da micro e mesorregião;
R E S O L V E:

DO SISTEMA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. A Educação Superior do Sistema Estadual de Educação, em consonância com a legislação federal e estadual, rege-se pelas normas contidas nesta Resolução.
Art. A Educação Superior ministrada nas instituições públicas pertencentes ao Sistema Estadual de Educação do Estado de Goiás tem por finalidade:
I – dar continuidade ao processo de formação para a emancipação humana o exercício pleno da cidadania, iniciado na educação básica, cumprindo o seu compromisso social, valorizando a gestão democrática, a organização colegiada e a integração com a comunidade;
II contribuir para o desenvolvimento do Estado de Goiás, detectando as potencialidades econômicas e culturais regionais, visando à formação pessoal e profissional do cidadão, ao desenvolvimento da cultura, da ciência e da tecnologia, ao desenvolvimento sustentável de cada microrregião, ao processo de inclusão social, ao respeito à diversidade cultural e à preservação do meio ambiente, de modo especial, do bioma cerrado.
Art. No que diz respeito à organização acadêmica, a Educação Superior abrange os cursos e os programas a serem desenvolvidos por Instituições de Educação Superior (IES) assim classificadas:
I universidades;
II centros universitários;
III faculdades.
Art. São direitos comuns prerrogativas a todas as IES do Sistema Estadual de Educação, em consonância com esta Resolução e com a legislação que rege a matéria:
I elaborar seus estatutos, regimentos e demais normas, prevendo assegurando as instâncias decisórias colegiadas;
II elaborar os projetos pedagógicos de cursos, inclusive as matrizes curriculares por elas ofertados, de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais, bem como, estabelecer a política e o planejamento das ações indissociáveis de ensino, pesquisa e extensão;
III exercer o poder disciplinar, garantindo-se o direito ao contraditório e à ampla defesa;
IV estabelecer o Calendário Acadêmico e as normas de selão, admissão e transfencia;
V conferir graus, diplomas, certificados e outros títulos acadêmicos, na forma da lei.
Art. Toda Instituição de Educação Superior (IES) deve:
I elaborar o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), que se constitui em termo de compromisso com o Poder Público a Sociedade, contendo:
a)      identidade da Instituição: missão, objetivos, metas e histórico de implantação e desenvolvimento da instituição;
b)      Contextualização da região em que insere a IES e do seu entorno, com as contribuições a que se propõe possíveis contribuições, a partir dos cursos ministrados, em todos os níveis, para o crescimento e o desenvolvimento socialmente sustentáveis;
c)      Projeto Pedagógico da Instituição (PPI), descrevendo todas as políticas institucionais: Graduação; Pós-graduação; Extensão; Pesquisa, Responsabilidade Social; Internacionalização Institucional; Avaliação Institucional; Educação a Distância; Qualificação de docentes e de técnico administrativos, indicando as metas, estratégias e ações para o período de vigência do Plano; explicitando as linhas de ação metodológica para a formação da pessoa humana, do cidadão, do profissional comprometido com o desenvolvimento humano, social e econômico; os campos de saber em que a instituição pretende atuar de acordo com as potencialidades regionais e as demandas do mundo do trabalho;
d)      as condições de infraestrutura, recursos humanos e materiais de que dise e de que precisa; o processo de aprendizagem com a articulação curricular das poticas indissociáveis de ensino, pesquisa e extensão; as formas de administração colegiada dos Conselhos com participação da administração central superior, dos docentes, dos funcionários administrativos, da representação estudantil e da comunidade externa; o sistema de avaliação institucional (interna e externa) que envolva docentes, discentes, pessoal administrativo e comunidade externa, de acordo com as normas que regem a matéria;
e)      relação dos cursos ofertados pela instituição, por ordem cronológica de implantação e os atos legais de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento com as respectivas avaliações realizadas;
f)       plano Estratégico de Gestão (PEG) com fluxograma e cronograma das ações a serem realizadas, a curto, médio e longo prazos, os órgãos envolvidos, indicando as políticas a que estão vinculadas;
g)      corpo docente indicando o perfil, a quantidade e o percentual de doutores, mestres e especialistas, indicando requisitos de titulação, experiência no magistério superior, experiência profissional não acadêmica, exigência da declaração de disponibilidade de cada docente, critérios de selão e contratação, plano de carreira, plano de cargos e salários, regime de trabalho, procedimentos de substituição de professores e política  de qualificação docente;
h)      organização administrativa da Instituição, indicando formas de participação dos docentes, alunos e funcionários nos órgãos colegiados, plano de carreira para o corpo administrativo, regime de trabalho do pessoal administrativo e plano de cargos e salários, procedimentos de atendimento aos alunos;
i)       infraestrutura física e instalações acadêmicas, especificando na  biblioteca: espaço físico, ambientes de estudos individuais e em grupo e pesquisas digitais, acervo físico e virtual dos livros, periódicos, assinatura de revistas e jornais, obras clássicas, dicionários e enciclopédias, formas de atualização do acervo e de sua expansão em correlação direta com a bibliografia indicada no ementário dos cursos e programas previstos, mídias eletrônicas e regulamento da biblioteca, que deve conter: horário de funcionamento, modalidade de empréstimo, serviços oferecidos e pessoal técnico- administrativo disponibilizado; os laborarios: instalações e equipamentos existentes, programação das aquisições de equipamento, mobiliário de acordo com as necessidades dos cursos e programas, recursos de informática disponíveis, correlação equipamento/aluno, descrição das inovações tecnológicas consideradas significativas; as salas de aula; as salas de professores e de convivência; as demais dependências; o atendimento às pessoas com necessidades educacionais especiais, no que diz respeito a aceitação, acessibilidade aos espaços, mobiliários, equipamentos, transporte e meios didáticos e pedagógicos disponibilizados;
j)       educação a distância: modalidades de oferta, abrangência e pólos de apoio presencial, ambiente virtual de aprendizagem ou plataforma eletrônica;
k)      relação dos cursos de especialização que a instituição já ofertou com as datas de início e término, o público alvo, o número de vagas e o tempo de duração
l)       relação dos programas de pós-graduação stricto sensu com os cursos, por ordem cronológica de implantação, avaliações realizadas e atos legais.
m)     demonstrativo da capacidade e sustentatibilidade financeira da instituição e de seus cursos e programas.
n)      quadro avaliativo do PDI anterior, com o indicativo do alcance das metas estabelecidas, incluindo justificativa, caso não tenha concluído com êxito todas as proposições, bem como, para o alcance de outras que não foram planejadas.
II garantir a liberdade acadêmica, em conformidade com a legislação vigente;
III instalar a ouvidoria, para manter diálogo permanente e direto com a comunidade interna e externa;
IV - constituir e manter, oferecendo condições de atuação, Comissão Própria de Avaliação (CPA);
IV V incentivar programas e projetos de sustentabilidade e inclusão social, com ações afirmativas, de acordo com a legislação em vigor, em especial acessibilidade;
VI – elaborar projeto de responsabilidade social, com a previsão de levantamento das questões sociais emergentes e planejamento de ações de intervenção em parceria com o poder público e iniciativa privada;
VII - assegurar o pleno funcionamento dos núcleos docentes estruturantes dos cursos de graduação como espaços de gestão colegiada e em busca da qualidade acadêmica;
Art. O credenciamento e o recredenciamento de qualquer instituição de ensino superior (IES) do Sistema Estadual de Educação do Estado de Goiás, bem como, a autorização de funcionamento e o reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos são concedidos pelo Conselho Estadual de Educação por prazo determinado, mediante processo de avaliação.
Art. As IES devem contemplar, em seus estatutos e regulamentos, o princípio da gestão democrática, com representatividade nos órgãos colegiados deliberativos dos segmentos da comunidade interna (docente, discente e administrativo) e de representantes da comunidade externa nos seus Conselhos Superiores.
Art. Setenta por cento dos assentos dos órgãos colegiados são obrigatoriamente reservados ao corpo docente, vedada a representação de docentes que atuam na administração das IES.
Art. O período letivo na educação superior será no mínimo de:
I cem dias, se o regime for semestral;
II duzentos dias, se for anual.
Art. 10. As instituições, antes do início do período letivo e da matrícula, devem disponibilizar ao público as informações necessárias para o conhecimento da natureza e dos serviços por elas oferecidos, publicando e mantendo atualizados, mediante página eletnica, dados fundamentais acerca de sua legalidade e das condições de oferta de cada curso, contendo as seguintes informações:
I credenciamento da instituição, citando o ato legal e o período de validade;
II – link que dê acesso ao Estatuto e Regimento da Instituição;
III relação dos dirigentes da instituição e coordenadores de curso;
IV autorização e/ou reconhecimento de cada curso, citando o ato legal e a validade;
V – editais de convocação de selão discente;
VI programa pedagógico de cada curso, com matriz curricular, organização curricular com os componentes curriculares por período, com local e turno de oferta, requisitos, vagas, duração do curso, docentes que nele lecionam, com a respectiva titulação, área de conhecimento e regime de trabalho;
VII descrição da estrutura física da biblioteca, do acervo de livros físico e virtual e periódicos por área de conhecimento, dos recursos didáticos, tecnológicos, laboratoriais, da infraestrutura de informática à disposição dos cursos e do acesso à internet;
VIII resultados obtidos nas avaliações internas e externas da Instituição e dos cursos;
Art. 11. O credenciamento da instituição que oferece curso a distância (EAD), é prerrogativa do Sistema Federal de Educação Superior. A autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de tais cursos bem como dos respectivos processos avaliativos, atribuição específica deste Conselho, serão tratados em Resolução Específica.

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
CAPÍTULO I
DA UNIVERSIDADE
Art. 12. Universidade é instituição pluridisciplinar de formação dos quadros profissionais de nível superior, pesquisa, extensão e de domínio e cultivo do saber humano, produzindo e socializando conhecimentos.
§ 1o A universidade caracteriza-se por:
I indissociabilidade das atividades de ensino, pesquisa e extensão;
II produção intelectual;
III corpo docente com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado, na propoão determinada pela legislação superior;
IV corpo docente em regime de tempo integral e de regime em tempo integral de dedicação à docência e à pesquisa, majoritariamente mestres ou doutores, na proporção determinada pela legislação superior;
V existência de programas institucionais de pesquisa e de extensão, que, junto com o ensino, integrem o sistema de aprendizagem curricular;
VI – desenvolvimento de conhecimentos articulados de vários cursos de graduação e de pós-graduação.
§ 2o O regime de trabalho docente poderá ser em tempo parcial ou em tempo integral ou em tempo integral de dedicação à docência e à pesquisa dedicação exclusiva.
§ 3º O regime de tempo parcial será composto por 10 (dez), 20 (vinte) ou 30 (trinta) horas, neles reservado tempo para estudo e planejamento das atividades acadêmicas e participação nos colegiados acadêmicos.
§ 4º O regime de tempo integral compreende a prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho na mesma instituição, aprovado pelas instancias colegiadas superiores, nele reservado o tempo de no mínimo 8 (oito) horas 12 (doze), conforme a Lei de Diretrizes e Bases 9394/1996 e no máximo de 1/3 da carga horária semanal, conforme a Lei Complementar Estadual 026/1998 20 (vinte) horas semanais para aulas, sendo o restante do tempo dedicado a estudos, pesquisa, trabalho de extensão, orientação de alunos, planejamento, avaliação e/ou gestão acadêmico-pedagógica.
§ 5º O regime de tempo integral de dedicação à docência e à pesquisa dedicação exclusiva, podendo ser concedido pela IES mediante apresentação de projetos especiais, compreende a prestação de quarenta horas semanais de trabalho na mesma instituição, compreende a prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho na mesma instituição, aprovado pelas instâncias colegiadas superiores, nele reservado o tempo de no mínimo 8 (oito) horas 12 (doze), conforme a Lei de Diretrizes e Bases 9394/1996 e no máximo de 1/3 da carga horária semanal, conforme a Lei Complementar Estadual 026/1998 20 (vinte) horas semanais para aulas, sendo o restante do tempo dedicado a estudos, pesquisa, trabalho de extensão, orientação de alunos, planejamento, avaliação e/ou gestão acadêmico-pedagógica, vedados outros vínculos empregatícios.
§ 6º A carga horária dos docentes ocupantes da administração central superior será definida em cada IES, mantendo carga horária em atividades de ensino.
§ 7º É facultada a criação de universidades especializadas por campo do saber.
§ 8º As universidades podem organizar-se na forma de multicampi, ou formas equivalentes, desde que:
I seja comprovada a relencia e a pertinência social do campus na região, mediante levantamento socioeconômico
II seus campi, situados fora do município da sede da universidade e especificados no ato que os cria, apresentem funcionamento regular e condições de qualidade, no que diz respeito à estrutura física, ao desenvolvimento do ensino, da pesquisa e da extensão, ao atendimento administrativo e à titulação e ao regime de trabalho do corpo docente;
III os campi tenham sido previamente autorizados pelo Conselho Estadual de Educação.
§ 9º A universidade pertencente ao Sistema Estadual de Educação, de acordo com a legislação superior que rege a matéria, goza de autonomia didático-científica, que lhe é assegurada pela autonomia administrativa e pela autonomia de gestão financeira e patrimonial, explicitada em seu Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI):
I a autonomia didático-científica dá à assegura à universidade o direito a prerrogativa de definir o projeto acadêmico, científico e desenvolvimento da instituição e de cada curso, de criar, organizar e extinguir cursos e programas na sede e nos campi autorizados, bem como, de fixar número de vagas;
II a autonomia administrativa dá à assegura à universidade o direito a prerrogativa de elaborar seus estatutos, regimentos e demais normas, de escolher democraticamente os dirigentes, de aprovar as formas colegiadas de gestão acadêmica, os regulamentos de carreira para docentes e funcionários administrativos;
III a autonomia de gestão financeira e patrimonial dá à assegura à universidade o direito a prerrogativa de gerir os recursos materiais, patrimoniais, orçamentários e financeiros gerados ou recebidos, de acordo com a legislação pertinente.
§ 10 Os diplomas expedidos por universidades ou centros universitários serão registrados pela própria Instituição e os das faculdades serão registrados em universidades devidamente credenciadas.
§ 11 Os diplomas de graduação expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso reconhecido do mesmo nível, na mesma área, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
§ 12 Os diplomas de pós-graduação stricto sensu expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras serão revalidados por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento em nível equivalente ou superior.

CAPÍTULO II
DO CENTRO UNIVERSITÁRIO
Art. 13. Os Centros Universitários são instituições de educação superior de excelência no ensino, com direção unitária.
Art. 14. São condições necessárias para o credenciamento de uma IES como Centro Universitário:
I - excelência no ensino, comprovada no ciclo avaliativo externo da instituição e dos cursos oferecidos;
II - qualificação de seu corpo docente, com mínimo de 33% de mestres e doutores, mínimo de 33% em regime de tempo integral, plano de carreira e política de capacitação docente implantados;
III- adequadas condições de trabalho acadêmico oferecido aos docentes e discentes da comunidade escolar;
IV- desenvolvimento de projetos de pesquisa e de extensão nas áreas de conhecimento abrangidas por seus cursos de graduação e que integrem a aprendizagem curricular;
v- multiplicidade de cursos nas áreas de conhecimento.
 § - Os Centros gozam de atribuições prerrogativas da autonomia universitária científico-pedagógica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial e atuam prioritariamente no município onde se localiza a sua sede, podendo implantar campus e/ou cursos fora de sede somente com prévia autorização do CEE.
§ 2º-Os Centros Universitários, em conformidade com o seu PDI, gozam de autonomia para criar cursos congêneres aos cursos de graduação reconhecidos e para fixar o mero de vagas em seus cursos, de acordo com a necessidade da região e a capacidade institucional.
 § A excelência no ensino em todos os cursos oferecidos pela Instituição que pretende se transformar em Centro Universitário deve ser previamente comprovada pela Comissão de Especialistas, mediante avaliação interna e externa, efetuadas de forma sistemática, no que diz respeito ao PDI, à titulação do corpo docente, ao Plano de Carreira e de Capacitação para docentes e funcionários administrativos, à qualidade dos programas acadêmicos, dos projetos pedagógicos e metodológicos, das condições de trabalho, da infraestrutura física, laboratorial e tecnológica, bem como, ao acervo bibliográfico de cada curso.
 § 4º- É facultada a criação de centros universitários especializados por campo de saber.
CAPÍTULO III
DA FACULDADE
Art. 15. Faculdades são instituições de educação superior, isoladas ou integradas, que têm como objetivo fundamental a formação pessoal e profissional, apresentando comprovada qualidade em seu corpo docente, nos projetos pedagógicos, nas instalações, nos equipamentos e nos acervos bibliográficos.
§ 1º É recomendada, apesar de não obrigatória, a presença de programas de pesquisa e de extensão curricular que, junto com o ensino, integram o sistema de aprendizagem.
§ 2º O corpo docente em exercício deve incluir mestres ou doutores,
§ 3º Após a criação pelo Poder Executivo, por meio de lei, a faculdade terá seu funcionamento autorizado ao ser credenciada pelo CEE.

(...) 
Art. 78. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 79. Fica revogada a Resolução de N. 2/2006 do Conselho Estadual de Educação.
Art. 80. A presente Resolução, após aprovada pelo Pleno do CEE-GO, entra em vigor na data de sua publicação no site oficial do CEE-GO.


PRESIDÊNCIA DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE GOIÁS, em Goiânia, aos ____ dias do mês de _____ de 201_.

Nenhum comentário:

Postar um comentário